Reforma Tributária: O Fim da Não Incidência e o Novo Cenário Fiscal para a Locação de Bens Móveis
1. A Transformação do Tratamento Fiscal na Locação de Bens Móveis
Historicamente, a receita proveniente da locação de bens móveis (como máquinas e equipamentos) não sofria a incidência de ISS por não constar na lista da LC 116/2003, nem de ICMS. Com a Reforma Tributária, essa realidade mudou drasticamente: a locação passa a ser classificada como uma operação onerosa com bens, tornando-se hipótese de incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A incidência desses novos tributos alcança qualquer operação com bens, incluindo locações realizadas com ativos não circulantes ou no exercício de atividade econômica não habitual,. O fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem, sendo que pagamentos antecipados geram incidência proporcional do tributo.
A base de cálculo será o valor total cobrado do locatário, abrangendo não apenas o aluguel, mas também reajustes, juros, multas, seguros e taxas acessórias vinculadas ao contrato. Valores como o próprio IBS/CBS, o IPI e descontos incondicionais são excluídos dessa base.
2. Novas Obrigações de Documentação e Compliance
A partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas locadoras deverão se adaptar a uma nova rotina de obrigações acessórias e documentação fiscal.
As principais mudanças incluem:
• Emissão de NFS-e Nacional: Torna-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional para registrar as operações de locação.
• Detalhamento Técnico (Grupo gLocBensMoveis): O layout do documento fiscal passará a exigir um grupo específico de informações para detalhar os itens locados, incluindo o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), descrição e quantidade.
• Classificação NBS: As operações devem ser classificadas conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). • Código de Tributação Nacional: Deve-se utilizar o código 99.04.01 especificamente para “Locação de Bens Móveis” ou o código 99.01.01 para confirmar a não incidência de ISS e ICMS no preenchimento da nota.
O ano de 2026 será considerado um “ano de teste”. Nesse período, o contribuinte deve emitir os documentos com destaque de alíquotas reduzidas (0,1% para IBS e 0,9% para CBS), mas estará dispensado do recolhimento desses tributos se cumprir corretamente as obrigações de emissão.
3. Impacto Financeiro e o Novo Modelo de Alíquotas
A transição para o modelo de alíquotas integradas representa um aumento significativo na carga tributária do setor. Atualmente, a tributação de PIS e COFINS sobre essas operações varia entre 3,65% e 9,25%.
Com a implementação total da reforma, as locações de bens móveis realizadas por pessoas jurídicas estarão sujeitas à alíquota cheia do IVA dual (IBS + CBS), uma vez que não foi previsto um regime diferenciado para essa atividade. Estima-se que a soma dessas alíquotas chegue próxima a 28%.
Em termos práticos, a expectativa é de um aumento real na tributação entre 18,75% e 24,35%, o que exigirá um planejamento financeiro e estratégico rigoroso por parte das empresas arrendadoras para absorver ou repassar esses novos custos.