Reforma tributária: O fim da não incidência e o novo cenário fiscal para a locação de bens móveis

Reforma tributária no simples nacional

Reforma do IRPF

Este artigo analisa os impactos da Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, que promove uma reestruturação profunda no Imposto de Renda no Brasil, buscando equilibrar a carga tributária entre a renda do trabalho e a do capital. A nova legislação introduz mecanismos complexos de isenção e tributação que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026

1. A Transformação do tratamento fiscal na locação de bens móveis

Historicamente, a receita proveniente da locação de bens móveis (como máquinas e equipamentos) não sofria a incidência de ISS por não constar na lista da LC 116/2003, nem de ICMS. Com a Reforma Tributária, essa realidade mudou drasticamente: a locação passa a ser classificada como uma operação onerosa com bens, tornando-se hipótese de incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

A incidência desses novos tributos alcança qualquer operação com bens, incluindo locações realizadas com ativos não circulantes ou no exercício de atividade econômica não habitual,. O fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem, sendo que pagamentos antecipados geram incidência proporcional do tributo.

A base de cálculo será o valor total cobrado do locatário, abrangendo não apenas o aluguel, mas também reajustes, juros, multas, seguros e taxas acessórias vinculadas ao contrato. Valores como o próprio IBS/CBS, o IPI e descontos incondicionais são excluídos dessa base.

2. Novas Obrigações de Documentação e Compliance

A partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas locadoras deverão se adaptar a uma nova rotina de obrigações acessórias e documentação fiscal. 

As principais mudanças incluem:

Emissão de NFS-e Nacional: Torna-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional para registrar as operações de locação.

Detalhamento Técnico (Grupo gLocBensMoveis): O layout do documento fiscal passará a exigir um grupo específico de informações para detalhar os itens locados, incluindo o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), descrição e quantidade.

Classificação NBS: As operações devem ser classificadas conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Código de Tributação Nacional: Deve-se utilizar o código 99.04.01 especificamente para “Locação de Bens Móveis” ou o código 99.01.01 para confirmar a não incidência de ISS e ICMS no preenchimento da nota.

O ano de 2026 será considerado um “ano de teste”. Nesse período, o contribuinte deve emitir os documentos com destaque de alíquotas reduzidas (0,1% para IBS e 0,9% para CBS), mas estará dispensado do recolhimento desses tributos se cumprir corretamente as obrigações de emissão.

3. Impacto Financeiro e o Novo Modelo de Alíquotas

A transição para o modelo de alíquotas integradas representa um aumento significativo na carga tributária do setor. Atualmente, a tributação de PIS e COFINS sobre essas operações varia entre 3,65% e 9,25%.

Com a implementação total da reforma, as locações de bens móveis realizadas por pessoas jurídicas estarão sujeitas à alíquota cheia do IVA dual (IBS + CBS), uma vez que não foi previsto um regime diferenciado para essa atividade. Estima-se que a soma dessas alíquotas chegue próxima a 28%.

Em termos práticos, a expectativa é de um aumento real na tributação entre 18,75% e 24,35%, o que exigirá um planejamento financeiro e estratégico rigoroso por parte das empresas arrendadoras para absorver ou repassar esses novos custos.

4. Decisão dos Tribunais Superiores e a Prorrogação do Prazo

Devido à publicação “recentíssima” da lei (27/11/2025), o setor produtivo argumentou que o prazo de dezembro de 2025 para aprovação de dividendos era inexequível, pois ignorava os ritos da Lei das S/A e do Código Civil. Em resposta às ADIs 7912 e 7914, o Ministro Kassio Nunes Marques, do STF, concedeu liminar prorrogando o prazo para a aprovação formal de dividendos isentos (relativos a 2025) até 31 de janeiro de 2026.

Essa decisão visa evitar uma “armadilha fiscal”, permitindo que empresas fechem seus balanços e realizem auditorias com segurança. Contudo, é uma medida provisória que aguarda referendo do plenário do STF em fevereiro de 2026, o que exige cautela no planejamento tributário imediato.