Reforma do IRPF: Tributação de Dividendos, IRPFM e a Nova Tabela de Redução para 2026.
Este artigo analisa os impactos da Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, que promove uma reestruturação profunda no Imposto de Renda no Brasil, buscando equilibrar a carga tributária entre a renda do trabalho e a do capital. A nova legislação introduz mecanismos complexos de isenção e tributação que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026.
1. Redução do Imposto de Renda Anual (IRPF) A mudança mais significativa para a maioria dos contribuintes é a elevação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais (ou R$ 60.000,00 anuais). Diferente de reajustes anteriores, a lei instituiu um “redutor” de até R$ 312,89 no imposto devido, resultando em carga tributária zero para essa faixa. Para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se uma redução parcial e linearmente decrescente, calculada pela fórmula: R = 978,62 − (0,133145×Rendimentos Tributáveis). Para quem ganha acima de R$ 7.350,00, a tabela progressiva tradicional (com alíquotas de até 27,5%) permanece sem reduções adicionais.
2. Tributação Mensal de Altas Rendas Como contrapartida à desoneração, a lei reintroduz a tributação sobre o capital através de dois pilares:
a) Tributação de Dividendos: A partir de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil que superem R$ 50.000,00 mensais (por uma mesma fonte pagadora) estarão sujeitos à retenção na fonte (IRRF) de 10%. Essa regra aplica-se a todas as empresas, incluindo as do Simples Nacional. Dividendos remetidos ao exterior também sofrerão incidência de 10%, independentemente do valor.
b) IRPFM – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo: Instituído para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00.
– Base de Cálculo: Abrange rendimentos tributáveis, isentos (como dividendos abaixo do teto) e de tributação exclusiva.
– Alíquotas: Variam progressivamente de 0% a 10% (alcançada plenamente para rendas acima de R$ 1,2 milhão anual).
– Mecanismo de Salvaguarda (Redutor): Para evitar bitributação excessiva, a lei prevê que, se a soma da carga tributária da empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto do sócio superar os tetos de 34%, 40% ou 45% (conforme o setor), a diferença será concedida como redutor.
3. Regulamentação e Implementação da Lei
A Lei 15.270/2025 estabelece diretrizes rígidas para a transição dos lucros acumulados: Estoque de Lucros: Dividendos relativos a resultados apurados até 2025 permanecerão isentos, desde que a distribuição seja aprovada formalmente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028.
4. Decisão dos Tribunais Superiores e a Prorrogação do Prazo
Devido à publicação “recentíssima” da lei (27/11/2025), o setor produtivo argumentou que o prazo de dezembro de 2025 para aprovação de dividendos era inexequível, pois ignorava os ritos da Lei das S/A e do Código Civil. Em resposta às ADIs 7912 e 7914, o Ministro Kassio Nunes Marques, do STF, concedeu liminar prorrogando o prazo para a aprovação formal de dividendos isentos (relativos a 2025) até 31 de janeiro de 2026.
Essa decisão visa evitar uma “armadilha fiscal”, permitindo que empresas fechem seus balanços e realizem auditorias com segurança. Contudo, é uma medida provisória que aguarda referendo do plenário do STF em fevereiro de 2026, o que exige cautela no planejamento tributário imediato.