
1. Redução do Imposto de Renda Anual (IRPF)
A mudança mais significativa para a maioria dos contribuintes é a elevação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais (ou R$ 60.000,00 anuais).
Diferente de reajustes anteriores, a lei instituiu um “redutor” de até R$ 312,89 no imposto devido, resultando em carga tributária zero para essa faixa. Para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se uma redução parcial e linearmente decrescente, calculada pela fórmula: R = 978,62 − (0,133145×Rendimentos Tributáveis).
Para quem ganha acima de R$ 7.350,00, a tabela progressiva tradicional (com alíquotas de até 27,5%) permanece sem reduções adicionais.
2. Tributação Mensal de Altas Rendas
Como contrapartida à desoneração, a lei reintroduz a tributação sobre o capital através de dois pilares:
a) Tributação de Dividendos: A partir de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil que superem R$ 50.000,00 mensais (por uma mesma fonte pagadora) estarão sujeitos à retenção na fonte (IRRF) de 10%. Essa regra aplica-se a todas as empresas, incluindo as do Simples Nacional. Dividendos remetidos ao exterior também sofrerão incidência de 10%, independentemente do valor.
b) IRPFM – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo: Instituído para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00.
– Base de Cálculo: Abrange rendimentos tributáveis, isentos (como dividendos abaixo do teto) e de tributação exclusiva.
– Alíquotas: Variam progressivamente de 0% a 10% (alcançada plenamente para rendas acima de R$ 1,2 milhão anual).
– Mecanismo de Salvaguarda (Redutor): Para evitar bitributação excessiva, a lei prevê que, se a soma da carga tributária da empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto do sócio superar os tetos de 34%, 40% ou 45% (conforme o setor), a diferença será concedida como redutor.
3. Regulamentação e Implementação da Lei
A Lei 15.270/2025 estabelece diretrizes rígidas para a transição dos lucros acumulados:
Estoque de Lucros: Dividendos relativos a resultados apurados até 2025 permanecerão isentos, desde que a distribuição seja aprovada formalmente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028.
4. Decisão dos Tribunais Superiores e a Prorrogação do Prazo
Devido à publicação “recentíssima” da lei (27/11/2025), o setor produtivo argumentou que o prazo de dezembro de 2025 para aprovação de dividendos era inexequível, pois ignorava os ritos da Lei das S/A e do Código Civil. Em resposta às ADIs 7912 e 7914, o Ministro Kassio Nunes Marques, do STF, concedeu liminar prorrogando o prazo para a aprovação formal de dividendos isentos (relativos a 2025) até 31 de janeiro de 2026.
Essa decisão visa evitar uma “armadilha fiscal”, permitindo que empresas fechem seus balanços e realizem auditorias com segurança. Contudo, é uma medida provisória que aguarda referendo do plenário do STF em fevereiro de 2026, o que exige cautela no planejamento tributário imediato.
